- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001389-06.2014.5.02.0048, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. SEXTA-PARTE - EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS - NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. A jurisprudência do TST já firmou entendimento no sentido de que a parcela prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo aplica-se aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST, in verbis : " A parcela denominada ' sexta parte' , instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal ". Agravo desprovido . SEXTA-PARTE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS) - CUMULAÇÃO - COMPENSAÇÃO . A Súmula nº 202 do TST não guarda estrita especificidade com o caso dos autos, como bem observado pelo TRT. Isso porque, de acordo com o referido verbete, " Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica " (g.n.). Ocorre que a premissa fática evidenciada pelo caso não revela a existência de " gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador ". É que a denominada parcela sexta-parte está prevista em norma da Constituição do Estado de São Paulo, deferida, na hipótese, por extensão aos empregados públicos. Trata-se, assim, de verba concedida por força de lei. Aplicabilidade do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo desprovido . FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) - INCIDÊNCIA DO IPCA-E - TEMA810DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . A presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes decondenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral,foi fixada a tese do Tema nº 810 , no qual ficou expresso "(...)2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.". Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: "(...)Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma" . No caso dos autos, o e. TRT firmou o entendimento de que a atualização monetária da dívida liquidanda deve ser corrigida pelo IPCA-E apenas a partir de 26/03/2015, devendo o período anterior ser atualizado na forma da Lei nº 8.177/91 . Nesse passo, considerando que o pleito recursal é pela incidência da TR para todo o período, não cabe reforma do acórdão regional tão somente em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Precedente desta eg. 7ª Turma (RR - 1038-47.2010.5.04.0006, DEJT 27/05/2022). Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. SEXTA-PARTE - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PARCELAS COM IDÊNTICO FUNDAMENTO - EXCLUSÃO. No caso, o TRT excluiu da base de cálculo da sexta-parte o ATS, visto que " o inciso XVI do artigo 115 da Constituição Estadual, reprodução fiel do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, veda a cumulação do valor anterior como base de cálculo e título idêntico (tempo de serviço), a exemplo das verbas em discussão " e que, " Dessarte, por possuir o anuênio instituído por negociação coletiva idêntico fundamento da sexta-parte (tempo de serviço), não poderá compor a base de cálculo da sexta-parte ". Corroborando este entendimento, a e. SBDI-1 do TST passou a adotar a posição segundo a qual a base de cálculo da sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, na hipótese em que existem Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cálculo da aludida parcela. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que não é possível a inclusão, na base de cálculo da sexta-parte, do adicional por tempo de serviço, por ostentarem o mesmo fundamento. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001389-06.2014.5.02.0048. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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