JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011128-22.2014.5.15.0151

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011128-22.2014.5.15.0151, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . USINA MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. Aplicação imediata da Lei 13.467/2017. Limitação da condenação ao valor atribuído à ação . AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 no que se refere à limitação da condenação ao valor atribuído à ação. No caso, o Regional registrou que a reclamação foi proposta em 23/10/2014, ou seja, anteriormente à Lei 13.467/2017, que não pode ser aplicada de forma retroativa. O TRT entendeu que não há falar na limitação da condenação ao valor pretendido, pois na sentença exequenda foi determinada a apuração dos valores devidos em liquidação. Essa decisão não foi modificada pelo Regional, aplicando-se o § 1º do art. 879 da CLT. A recorrente alega violação aos artigos 8º, §1º, da CLT, 492 do CPC, 5º, II e LIV, da CF/1988. Como se constata, trata-se de matéria de índole infraconstitucional, não atendendo assim, aos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT , e na Súmula 266 do TST. A alegada afronta aos dispositivos constitucionais alegados não ocorreria de forma direta. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. In casu , o comando da decisão exequenda é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Dessa forma, como a sentença exequenda é expressa quanto ao índice de correção monetária e juros de mora e transitou em julgado em data anterior à decisão do STF, impõe-se respeitar a força da coisa julgada produzida neste presente feito, segundo os critérios de modulação fixados pelo próprio STF (item I), no sentido de que prevalecem as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011128-22.2014.5.15.0151. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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