- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0042500-85.2008.5.02.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. ESTABILIDADE ESPECIAL DO ART. 19 DO ADCT. TEMA Nº 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. ESTABILIDADE ESPECIAL DO ART. 19 DO ADCT. TEMA Nº 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do artigo 19 do ADCT. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EMPREGADO REGIDO PELA CLT. ESTABILIDADE ESPECIAL DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 716378/SP. TEMA Nº 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se sobre o direito de empregado da Fundação Padre Anchieta à reintegração em face de da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988. O STF, na decisão do Recurso Extraordinário nº 716378/SP, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese com efeito vinculante: " 1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público " (Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral). Nesse contexto, o Regional, ao manter a estabilidade de empregado da fundação, entendeu de forma contrária à tese vinculante do STF e violou o art. 19 do ADCT da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0042500-85.2008.5.02.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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