- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001448-18.2011.5.02.0074, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. ESTABILIDADE NO EMPREGO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DO ADCT. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Retornam os autos para exame de eventualjuízo de retrataçãoquanto ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada. 2 - O STF, ao julgar o RE nº 716.378/DF (Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral) firmou a seguinte tese: "I - A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. II - A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público ". 3 - No caso concreto, o Tribunal Regional havia reformado a sentença para afastar a incidência da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT e julgar improcedentes os pedidos relacionados. Interposto recurso de revista pelo reclamante, a Eg. 6ª Turma do TST conheceu e deu provimento para estender a estabilidade e determinar a sua reintegração. 4 - Sucede, entretanto, que a reclamada (Fundação Padre Anchieta) possui natureza jurídica de fundação pública de direito privado, de modo que, a partir da tese vinculante adotada pelo STF, não é devido ao reclamante a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5 - Deve ser exercido o juízo de retratação para manter o não reconhecimento da estabilidade do art. 19 do ADCT ao reclamante e a improcedência dos pedidos de nulidade do ato de demissão com reintegração do reclamante e condenação da reclamada ao pagamento de salários e demais vantagens vencidas e vincendas. 6 - Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001448-18.2011.5.02.0074. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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