- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 0000950-77.2019.5.19.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADO. REGIME CELETISTA. DEPÓSITOS DE FGTS. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão do e. TRT, nos termos em que proferida, está em harmonia com a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o Pleno deste Tribunal decidiu, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em 21/8/2017, que somente os servidores estabilizados vinculados à CLT, contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 ficam vinculados ao regime estatutário com a superveniência de lei instituindo regime administrativo. Na presente hipótese, não se trata de servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, tendo em vista que o reclamante foi contratado em 01/02/1984, ou seja, em prazo não superior aos 5 anos anteriores à Constituição Federal de 1988. Assim sendo, a posterior instituição de regime jurídico único no âmbito da administração pública não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime celetista para o estatutário. Dessa maneira, de fato, o empregado público manteve-se no regime celetista e, desta forma, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, incidem o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000950-77.2019.5.19.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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