- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0000766-73.2017.5.05.0493, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADO. REGIME CELETISTA. DEPÓSITOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Pleno deste Tribunal decidiu, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em 21/8/2017, que somente os servidores estabilizados vinculados à CLT, contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 ficam vinculados ao regime estatutário com a superveniência de lei instituindo regime administrativo. Na presente hipótese, não se trata de servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, tendo em vista que o reclamante foi contratado em 27/11/1985 , ou seja, em prazo não superior aos 5 anos anteriores à Constituição Federal de 1988. Assim sendo, a posterior instituição de regime jurídico único no âmbito da administração pública não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime celetista para o estatutário . Portanto, o empregado público manteve-se no regime celetista, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do FGTS do reclamante pela reclamada. Em razão da impossibilidade de se falar em transmudação automática, não incide a hipótese de prescrição bienal. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000766-73.2017.5.05.0493. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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