- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001543-76.2017.5.13.0027, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem fundamentou devidamente a sua decisão em relação à responsabilidade civil da Reclamada. DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO Ficaram comprovados os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva da Reclamada. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. O Eg. TRT, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, com observância dos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA Reconhecido o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, aplica-se a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001543-76.2017.5.13.0027. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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