JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000621-05.2012.5.05.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000621-05.2012.5.05.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TR ATÉ 24/3/2015 E DO IPCA A PARTIR DE 25/3/2015. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Esta Corte tem entendido que, em razão da eficácia vinculante das decisões proferidas pela Suprema Corte em sede de controle concentrado, a utilização de índice de correção monetária diverso do estabelecido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADINs 5857 e 6021 implica em violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação para se proceder à nova análise do recurso de revista a respeito do tema. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TR ATÉ 24/3/2015 E DO IPCA A PARTIR DE 25/3/2015. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução nos quais não haja manifestação expressa no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais). No caso dos autos, o título exequendo é silente quanto ao índice de correção monetária, mas determinou expressamente a incidência de juros de 1% a contar do ajuizamento da ação . Em execução, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 24.3.2015 e do IPCA a partir de 25.3.2015, razão pela qual merece reforma o acórdão para adequá-lo aos parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000621-05.2012.5.05.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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