JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000155-39.2015.5.19.0061

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo Interno 0000155-39.2015.5.19.0061, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM. MARCO INICIAL. I . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou, no âmbito deste Tribunal Superior, o entendimento de que a data do ajuizamento do protesto é o marco inicial para o reinício da contagem da prescrição quinquenal, com pedidos idênticos. II . No caso vertente, ao considerar que o marco inicial para a contagem do quinquênio prescricional deve ser a data do ajuizamento do protesto, o Colegiado Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. III . Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000155-39.2015.5.19.0061. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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