JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000116-23.2016.5.14.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000116-23.2016.5.14.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTO RA. LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. O entendimento predominante nesta Corte é de que o marco inicial para o reinício da contagem da prescrição quinquenal deve corresponder à data da apresentação do protesto com idênticos pedidos. Na hipótese dos autos, consta da petição inicial que o protesto judicial foi apresentado em 08/02/2010. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 15/02/2016, está correta a decisão agravada , que pronunciou a prescrição da pretensão às parcelas anteriores a cinco anos contados dessa data. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000116-23.2016.5.14.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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