JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010914-36.2015.5.01.0070

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo Interno 0010914-36.2015.5.01.0070, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso dos autos, a questão devolvida a esta c. Corte Superior versa sobre a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. III. De plano, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, não se observa a transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista (valor da condenação definido na v. acórdão recorrido, fl. 667 - R$6.500,00) não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional) ou 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual) ou 100 (cem) salários mínimos (empresa de âmbito municipal). IV. Também não há transcendência social , pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. V. A parte reclamada alega que, não obstante interpostos embargos de declaração, o eg. TRT não se pronunciou sobre os depoimentos da parte reclamante e da testemunha da autora, que teriam confirmado a fruição do intervalo para lanche antes da realização das horas extras, não havendo, assim, falar na aplicação do art. 384 da CLT, pois foi comprovada a fruição do referido intervalo dentro das horas extras prestadas. VI. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. VII. Não se constata a transcendência política acerca da violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 489 e 1.022, do CPC, pois o Tribunal Regional manifestou expressamente seu entendimento sobre a matéria e informou os elementos necessários, essenciais e suficientes para a solução da controvérsia, ao assinalar que os cartões de ponto e as fichas financeiras acostadas aos autos demonstraram a prestação de labor extraordinário sem a concessão da referida pausa e assentou que as declarações prestadas pela parte reclamante não configuram confissão real, " pois o lanche era consumido ' enquanto trabalhava ' ", afirmação que não foi infirmada pela prova testemunhal, bem como reconheceu o julgado que a testemunha da reclamante " não declarou, em momento algum, dispor do intervalo do art. 384 da CLT, mas sim de intervalo de 20 minutos para lanche ", concluindo que se trata de " coisa diversa " da pausa do art. 384 da CLT. VIII. Não se verifica, ainda, transcendência jurídica em relação ao tema, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, pois, ao deferir o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído com base na prova documental, houve pronunciamento sobre a questão aventada acerca dos depoimentos da parte reclamante e da sua testemunha, ressaltando o julgado que tais depoimentos não confirmaram a fruição do intervalo do art. 384 da CLT, analisando de forma clara, expressa e coerente a questão indicada como omitida. IX. Portanto, não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que não se reconheceu a transcendência do tema, devendo ser mantida por não infirmados seus fundamentos. X . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010914-36.2015.5.01.0070. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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