- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101865-95.2016.5.01.0020, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/03/2022, p. 28/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. IRREGULAR FRUIÇÃO. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se no presente apelo a transcendência da matéria articulada no Recurso de Revista, notadamente quanto a sua vertente social. O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, por verificar que o Regional, alicerçado nos elementos de prova produzidos nos autos, deferiu o pagamento das horas extras pela incorreta fruição do intervalo intrajornada, o que está em perfeita sintonia com a legislação de regência. Diante de tal contexto fático-jurídico - cumprindo relembrar que não compete a esta Corte Superior reavaliar o arcabouço probatório produzido nos autos -, a conclusão inarredável a que se chega é a de que o debate trazido no Recurso de Revista não detém transcendência social, mormente ao se verificar que o desfecho jurídico conferido pelo Juízo a quo visou, justamente, preservar direito constitucionalmente assegurado. Assim, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101865-95.2016.5.01.0020. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 28/03/2022.)
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