JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101758-72.2020.5.01.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0101758-72.2020.5.01.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , o acórdão hostilizado examinou de forma minuciosa o presente dissídio coletivo de natureza econômica e, pautando-se no art. 114, § 2º, da CF, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo incólume a decisão regional que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme jurisprudência pacificada do TST e em estrita observância a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (EC 45/04), ao exigir a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista, por entender que não há nos dispositivos nenhuma violação das cláusulas pétreas da Constituição Federal (ADI 3423, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/20).. 3. Na realidade, inconformado com o desfecho da lide, almeja o Embargante a alteração do julgado, o que, no entanto, não se compatibiliza com a via eleita dos declaratórios. 4. Desse modo, ante a inexistência de omissão havida no julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0101758-72.2020.5.01.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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