JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001863-70.2016.5.02.0021

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001863-70.2016.5.02.0021, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem nenhum destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Na situação em exame, a parte agravante efetuou, em seu recurso de revista, a transcrição integral do tópico da decisão recorrida, sem realizar nenhum destaque, razão pela qual não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Em razão do óbice processual acima destacado, não é possível processar o apelo, motivo pelo qual não se reconhece a transcendência da presente causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001863-70.2016.5.02.0021. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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