- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000112-79.2020.5.09.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Os trechos transcritos pela parte somente informam que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). Todavia, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para decidir a lide, especialmente aquele relevante em que a Corte Regional constatou que não ficou demonstrada a invalidade das anotações contidas nos cartões de ponto, seja porque a reclamante confirmou que anotava corretamente sua jornada (exceto quanto ao horário de saída em que disse ser obrigada a registrar a saída e continuar laborando - em 1/2 vezes por semana), seja pelo fato de que a testemunha da reclamante sequer laborou juntamente com a recorrente, ou ainda porque a testemunha trazida pela reclamada confirmou que a reclamante não ultrapassava o horário contratado, tampouco laborava em sábados domingos. Note-se que tais trechos eram imprescindíveis para se confrontar com a alegação da reclamante de que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 2 - Assim, não foram indicados trechos suficientes da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1 - Não há como se verificar violação do artigo 291 do Código de Processo Civil, visto que ao dispor que "sobre toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", não trata da questão da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. 2 - Os arestos transcritos nas razões do recurso de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso, visto que ou são oriundos de Turmas desta Corte ou não indicam o repositório jurisprudencial que foram extraídos, em desobediência ao disposto no artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho e à Súmula nº 337, I, a, do TST. 3 - Prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia " erga omnes " e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, bem como aplicação imediata. 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000112-79.2020.5.09.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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