- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000172-15.2018.5.02.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a improcedência do pedido de pagamento de horas extras formulado na petição inicial. Para tanto, assentou que, "ao reviver-se os elementos dos autos, confirma-se que o autor não logrou se desincumbir do seu ônus instrutório haja vista que os cartões não trazem indícios de falsidade (registram jornadas variadas, salvo quando houve anotação manual, e encontram-se assinados pelo obreiro) e que a versão apresentada pelo autor, e sua testemunha, dando conta da total invariabilidade dos horários cumpridos, é pouco crível, considerando, não só o trânsito caótico de São Paulo - pondere-se, ainda, que o autor laborou em diversas regiões da Cidade - Vila Olímpia e Vila Mascote/Zona Sul, Santana/Zona Norte, Vila Leopoldina/Zona Oeste, Barra Funda/Zona Central, mas, especialmente, a rotina dos serviços na construção civil, os quais, muitas vezes, não podem ser deixados para o dia seguinte, como bem destacado e ponderado pelo Juízo de origem." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso concreto, a sentença condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita (fls. 1248), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O TRT manteve a referida condenação, assentando, como foi mantida a "sucumbência do autor quanto às horas extras, não há como considerar ínfima sua perda, razão pela qual deve prevalecer sua condenação aos honorários sucumbenciais [...].". Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000172-15.2018.5.02.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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