- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000457-79.2018.5.02.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: I-INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO Por imperativo lógico-jurídico, será analisado primeiramente o recurso de revista principal interposto pela reclamada e não o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamante. II- RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, bem como aplicação imediata. 3 - No caso concreto , a sentença condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita (fls. 204), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, contudo, considerando que ela não obteve créditos capazes de suportar aquela despesa, pois os obtidos em juízo têm natureza alimentar e são impenhoráveis, determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação nos termos do artigo 791-A, § 4°, da CLT. 4- Noutra perspectiva, o TRT ressaltou que a obrigação de pagar honorários advocatícios somente se concretiza quando remanescer crédito para a parte vencedora ou, na reconvenção, existir crédito em favor do reconvinte. Destacou, ainda, que, "como a ação foi julgada parcialmente procedente, o procedimento de liquidação mostra-se necessário apenas para revelar o quantum da prestação pecuniária devida ao reclamante, ou seja, quanto a reclamada deve e, portanto, ausente qualquer benefício econômico em favor da empresa demandada. Assim, tendo sido julgada parcialmente procedente a presente ação, e inexistindo crédito ou proveito econômico em favor da reclamada, não há que se falar em condenação do reclamante em honorários advocatícios à reclamada." 5- Logo, a Corte Regional, ao constatar que não havia crédito ou proveito econômico em benefício da reclamada, excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios. 6- Nesse contexto, verifica-se que, embora o TRT tenha adotado fundamentação diversa, decidiu em harmonia com a tese vinculante firmada pelo STF nos autos da ADI n° 5.766 ao excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da reclamante, beneficiária da justiça gratuita. 7 - Recurso de revista de que não se conhece. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 A inadmissibilidade do recurso de revista principal da reclamada enseja, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC/15, o não conhecimento do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante. Por conseguinte, impõe-se o não do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000457-79.2018.5.02.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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