JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001048-24.2018.5.02.0435

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001048-24.2018.5.02.0435, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- O TRT registrou que "o reclamante desvencilhou-se a contento, pois a sua testemunha, que trabalhou como técnico de comunicação, tendo o autor como supervisor por 3 anos, declarou que se encontravam para iniciar os trabalhos em local pré-determinado às 07h00, sendo que o reclamante já se encontrava presente com o término da jornada entre às 17h00 e 20h00, nunca anotado no ponto biométrico (vide depoimento de fls. 573). Ressaltou, ainda, que "[...], os autos de constatação colacionados pela reclamada não alteram o cenário dos autos, pois demonstram situações específicas nas localidades inspecionadas, cito a cidade de São Paulo, zona Sul de São Paulo, Suzano e Mauá. 3- A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que houve comprovação do "o trabalho extraordinário diverso do anotado nos cartões de ponto, fixando o horário de trabalho das 07h00 às 18h30, com uma hora de intervalo intrajornada, embasada na prova testemunhal, e com a frequência consignada nos cartões de ponto." Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. 4- O TRT não decidiu a matéria com fulcro na distribuição do ônus da prova, tampouco imputou o ônus à reclamada, mas, sim, dirimiu a controvérsia, interpretando a prova produzida nos autos, de modo que não há como reconhecer violação dos artigos. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973 (art. 373 do CPC/2015). 5- Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6- Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2- O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o TRT definiu que deve ser aplicado o IPCA-e como índice de correção monetária por todo o período da condenação (27/8/2013 a 23.05.2019). 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001048-24.2018.5.02.0435. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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