- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101882-10.2017.5.01.0049, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento das horas extras, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou suas alegações quanto à jornada lançada na inicial. Registrou que próprio depoimento do autor esclareceu que "(...) trabalhava das 07h30 às 19h30 de segunda a sexta e das 07h30 às 16h00 aos sábados". Relatou que não há como extrair do depoimento da testemunha por ele convidada subsídio algum para concluir que teria se ativado para além dos horários que foram reconhecidos pelo Juízo de origem. Assinalou que a testemunha não soube indicar o horário de início da jornada do autor, tampouco o do término. Pontuou que, quanto ao horário de trabalho do autor aos sábados, a testemunha foi categórica em dizer que não tem conhecimento a respeito, nem se havia gozo de intervalo intrajornada, bem como foi taxativa em dizer que "o reclamante não trabalhava aos feriados". Concluiu ser evidente que esse elemento probatório se mostrou de todo incapaz de autorizar o reconhecimento da jornada descrita na exordial, e, até mesmo, de horários um pouco mais elastecidos do que aqueles reconhecidos na sentença, assim como não revelou infração alguma aos intervalos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/1991, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101882-10.2017.5.01.0049. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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