JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011949-53.2015.5.01.0483

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011949-53.2015.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA EM RELAÇÃO À MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA 1 - A Sexta Turma não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - Trata-se de embargos de declaração mediante o qual a parte renova a matéria de mérito do recurso de revista e imputa erro de julgamento ao acórdão embargado, com vistas a rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Sucede que o acórdão da Turma que não reconhece a transcendência se constitui em decisão irrecorrível, conforme interpretação sistemática do art. 896-A, §4º, da CLT. 4 - Logo, incabíveis os presentes embargos de declaração. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011949-53.2015.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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