JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010141-40.2013.5.01.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0010141-40.2013.5.01.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. INSURGÊNCIA CONTRA O NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto às matérias, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". 4 - Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pela executada. 5 - Embargos de declaração de que não se conhecem, por incabíveis. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010141-40.2013.5.01.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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