JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000071-04.2011.5.03.0003

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista 0000071-04.2011.5.03.0003, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, apesar de o reclamante prestar serviços externos, era possível o controle de sua jornada. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725), ADPF 324 E ARE Nº 791.932 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 739). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. Em 11/10/2018, a Corte Suprema, examinando o Tema 739 de Repercussão Geral, no julgamento do ARE 791.932, reafirmou o entendimento acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade e fixou a seguinte tese jurídica: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 4. Por fim, por ocasião do julgamento do RE 635.546, com repercussão geral reconhecida - Tema 383, a Corte Suprema firmou a seguinte tese jurídica: " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 5. Inquestionável a aplicação imediata dos aludidos precedentes firmados em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, bem como em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, cuja decisão se reveste de efeito vinculante. 6. Na linha dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante somente nas hipóteses em que há explícita referência, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, acerca da configuração da pessoalidade e da subordinação hierárquica direta - presencial ou por via telemática - do obreiro aos prepostos da tomadora dos serviços, sendo insuficiente a constatação da mera subordinação estrutural ou indireta, inerente à própria terceirização. 7. No caso sob exame, afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Nesse contexto, impõe-se afastar o reconhecimento da ilicitude da terceirização, bem como a aplicação das normas coletivas asseguradas aos empregados da empresa tomadora de serviços. 9. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000071-04.2011.5.03.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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