JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000822-70.2013.5.09.0094

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Recurso Ordinário 0000822-70.2013.5.09.0094, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL - ADPF 324, RE 958.252 e ARE 791.932. 1 . Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2 . Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 3 . A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, "no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados", não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. 4 . Em 11.10.2018, entretanto, o e. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932 , fixou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." 5 . Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações. 6 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que o autor desempenhava tarefa intimamente ligada à atividade-fim da TELEFÔNICA BRASIL S.A., empresa de telecomunicações, que figura no feito na condição de tomadora dos serviços, reconhecendo, por essa razão, o vínculo empregatício entre eles, em desconformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST e em afronta ao art. 94, II, da Lei 9.472/97. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula/TST nº 331 e violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL CONVENCIONAL INFERIOR AO LEGAL. Depreende-se do acórdão recorrido que o reclamante recebia adicional de periculosidade de 4,29%, nos termos estabelecidos na CCT. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que fixa o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei. Esse é o teor do item II da Súmula/TST nº 364. E nem se invoque juízo diverso em razão de os fatos examinados nos autos terem ocorrido antes da publicação da Resolução 209/2016, tendo em vista que a revisão de entendimento jurisprudencial acarreta a aplicação imediata do novo posicionamento, sem submissão às regras de direito intertemporal. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA. Extrai-se do acórdão recorrido que a jornada de trabalho do autor não somente poderia ser controlada pelo empregador como de fato o era. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que de que a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho é a única circunstância capaz de afastar a exceção do artigo 62, I, da CLT. O argumento recursal de que o demandante não seria submetido a qualquer fiscalização de horário não supera a Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. O Tribunal Regional afirmou que a empregadora obrigava o demandante a utilizar seu carro particular na realização do trabalho e que os valores ajustados e por ele recebidos a título de aluguel do veículo não englobavam o desgaste do bem. A par dos vários fundamentos retóricos declinados na revista, constata-se que a recorrente limita-se a invocar os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, a fim de lastrear suas razões recursais. Todavia, não há que se cogitar de afronta às regras de distribuição do ônus da prova, tendo em vista que o acórdão recorrido está amparado no acervo probatório dos autos, o qual, aliás, é de inviável reexame neste momento processual, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT - CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - TERMO INICIAL. Considerando que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu no sábado, 30/4/2011, o termo final do prazo do artigo 477 da CLT foi o dia 11/5/2011, data em que houve o efetivo adimplemento dos haveres rescisórios, nada mais sendo devido a tal título. Aplica-se a OJ da SBDI-1 nº 162 e a jurisprudência pacificada no TST, de que o início da contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias deve acontecer em dia útil, sendo, no caso dos autos, 2/5/2011. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000822-70.2013.5.09.0094. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0001631-19.2015.5.17.0013

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 02/06/2021

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE-FIM - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - VÍNCULO DE EMPREGO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO SUPREMO T…

Recurso de Revista 0144640-37.2008.5.03.0025

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 15/04/2020

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO G…

Recurso Ordinário 0001432-03.2015.5.17.0011

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 26/05/2021

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE-FIM - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - VÍNCULO DE EMPREGO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO SUPREMO T…

Processo 0154640-46.2006.5.01.0050

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 15/04/2020

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO RETORNO DOS AUTOS À TURMA. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE R…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001377-31.2010.5.09.0664

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 25/09/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TOMADORA DE SERVIÇOS (TELEFÔNICA). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Nos termos do item II, "a", da Instrução Normativa nº 3/93 do TST e do preconizado na Súmula 128, I, do TST, depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos posteriores. Preliminar rejeitada. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUD…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.