JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020815-80.2018.5.04.0121

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020815-80.2018.5.04.0121, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Ante a possível afronta direta e literal do art. 5º, XXII, da CRFB/88, dá-se provimento ao agravo para, de imediato, dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo em agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. No caso dos autos, contudo, o TRT entendeu estar caracterizada a fraude à execução apenas porque, ao tempo da alienação dos veículos, já tramitava contra o alienante a presente execução, independentemente de existir registro de penhora dos mencionados bens ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020815-80.2018.5.04.0121. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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