- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001769-71.2016.5.10.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE QUALQUER ÔNUS OU RESTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE QUALQUER ÔNUS OU RESTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a conclusão do acórdão regional apresenta-se em dissonância do entendimento desta Corte firmado no sentido de aplicar a Súmula 375 do STJ no processo do trabalho, vale dizer, exigir-se a comprovação ou indício de má-fé do terceiro adquirente para reconhecer a ocorrência de fraude na execução, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE QUALQUER ÔNUS OU RESTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE QUALQUER ÔNUS OU RESTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu , o acórdão regional consignou, expressamente, ser "irrelevante a aferição da boa-fé do terceiro adquirente", mesmo constatada a ausência de "ônus, hipoteca ou qualquer registro de ação real ou pessoal reipersecutória sobre o imóvel objeto da constrição judicial". Isso porque, para o TRT, a fraude à execução, reconhecida em outro processo, entre o alienante do imóvel e sua ex-esposa, contra a qual corria execução para quitação de débito trabalhista, em sede de ação de divórcio com partilha de bens que conferiu o imóvel objeto da controvérsia ao alienante, seria oponível em face dos terceiros adquirentes, independente da boa-fé destes e não obstante a incontroversa ausência de registro de penhora na matrícula do imóvel à época da transferência. A jurisprudência evoluiu para considerar a boa-fé do adquirente como um aspecto elisivo da fraude à execução, o que motivou, no âmbito do STJ, a edição do verbete 375 da súmula de sua jurisprudência: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Há de existir ao menos algum indício de que houve má-fé do adquirente na celebração do negócio fraudulento. Por conseguinte, não se caracteriza a fraude à execução nas hipóteses em que o adquirente atuou claramente de boa fé, desconhecendo o vício que maculava o negócio jurídico entabulado. Verificada, portanto, a ocorrência de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001769-71.2016.5.10.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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