JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002281-72.2016.5.02.0614

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo 1002281-72.2016.5.02.0614, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA/SP) E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSOS DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS . Esta Corte Superior entende que o adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais, celetistas e estatutários, da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas. Precedentes. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Agravos de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002281-72.2016.5.02.0614. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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