- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0000300-24.2009.5.07.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. Nos termos do art. 1021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. No caso, o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a parte para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo, medida legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Com efeito, na hipótese, em que a discussão trazida pelo Estado diz respeito à prescrição intercorrente , por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Observe-se que não se verificou, na hipótese, qualquer excesso na conduta do Estado Reclamado que justificasse a incidência da multa. Julgados desta Corte Superior . Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, com indeferimento do pleito de aplicação de multa pela interposição de agravo interno, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000300-24.2009.5.07.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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