JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010492-09.2016.5.15.0047

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0010492-09.2016.5.15.0047, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. Nos termos do art. 1021, § 4º, do CPC/2015, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa." No caso, o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Parte para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo, medida legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Observe-se que não se verificou, na hipótese, qualquer excesso na conduta da Parte Reclamante que justificasse a incidência da multa. Julgados desta Corte Superior . Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010492-09.2016.5.15.0047. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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