- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 0020691-57.2018.5.04.0102, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. EXISTÊNCIA DE EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos - especialmente a prova oral -, verificou não ser o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT, diante da evidente possibilidade de controle e fiscalização da jornada desenvolvida pelo Obreiro. Decisão em sentido contrário encontra óbice na Súmula 126/TST, que obsta o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária de jurisdição. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020691-57.2018.5.04.0102. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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