- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 0010060-10.2016.5.15.0105, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - NEXO CONCAUSAL - AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 378, II). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, o Colegiado Regional consignou que "embora para fins de concessão da estabilidade acidentária seja dispensada a percepção do auxílio-doença acidentário, pois a doença ocupacional foi constatada após a dispensa, impõe-se reconhecer que a estabilidade, mesmo nessa hipótese, exige incapacidade que afaste o empregado da atividade laboral por pelo menos 15 dias, o que não foi o caso da reclamante". Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade, sendo desnecessário o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade acidentária. Teor da Súmula nº 378, II, do TST. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010060-10.2016.5.15.0105. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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