- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0012027-61.2019.5.15.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Caso em que se discute se o afastamento do emprego por mais de 15 dias e a percepção do auxílio doença-acidentário são pressupostos indispensáveis para o reconhecimento da estabilidade provisória quando comprovado, após a dispensa, que a doença do empregado guardava relação de causalidade/concausalidade com o trabalho desempenhado. A Súmula nº 378, II, do TST, dispõe que “ São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ”. Conforme previsto na exceção da Súmula nº 378, II, parte final, do TST, apesar de não ter ocorrido o afastamento do emprego por mais de 15 dias e ausência de percepção de auxílio-doença acidentário, o empregado faz jus à estabilidade provisória quando constatado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. O eg. TRT registrou que embora o empregado tenha sofrido acidente do trabalho típico ou ter sido acometido de doença relacionada com as atividades laborais não tem direito à estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não precisou de “ afastamento compulsório de suas atividades por complicações decorrentes por prazo superior a 15 dias ”. Portanto, em razão do descompasso com a referida súmula, reforma-se a decisão regional, ressaltando-se, ainda, o teor da Súmula 396, I, desta Corte: " Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego ”. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012027-61.2019.5.15.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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