- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000649-21.2012.5.15.0092, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. DONA DA OBRA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechosdo acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A decisão está apoiada no fundamento de que a quitação das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal e que a multa do artigo 477 da CLT não se aplica quando tal pagamento é insuficiente. A mera consideração sobre a existência de diferenças de verbas rescisórias não se consubstancia em motivo determinante da cominação do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, inexistindo verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas por ocasião da primeira audiência, não faz jus o trabalhador ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000649-21.2012.5.15.0092. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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