JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001467-76.2012.5.02.0013

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo 0001467-76.2012.5.02.0013, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias, após decorrido o prazo legal descrito no § 6º do art. 477 da CLT, não dá ensejo, por si só, à multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Isso porque a finalidade da lei, ao aplicar a referida multa, é coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias; não é, portanto, apenar, em qualquer caso, o empregador que efetue o pagamento incompleto dentro daquele prazo, por ser devedor de diferenças futuramente. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a ”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001467-76.2012.5.02.0013. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o juízo de origem indeferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT sob o fundamento de que o reconhecimento do débito relativo às diferenças das verbas rescisórias se deu apenas com a publicação da decisão judicia…

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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS . MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte é de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por falta de amparo legal. Precedentes. Recurso de revista de que não s…

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