JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000884-75.2017.5.10.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000884-75.2017.5.10.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO AJUIZADA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A DA CLT QUANTO À TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 12/12/2018, na vigência da referida lei e, no recurso de revista, a reclamada apresenta a transcrição da ementa do acórdão regional quanto a todos os temas decididos pelo TRT, no iníciodas razões do mérito do seu apelo, o que, além de não contemplar os fundamentos sobre o tópico objeto da controvérsia (divisor de horas extras), encontra-se dissociado das razões recursais, o que não se presta ao cumprimento da exigência legal, pois traduz apenas a síntese do julgamento, sem evidenciar os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional sobre a matéria debatida. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a mera transcrição da ementa, no início das razões recursais, não supre a exigência referida, porque não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000884-75.2017.5.10.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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