JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001346-75.2013.5.15.0102

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001346-75.2013.5.15.0102, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. Quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , observa-se do apelo principal, às págs. 1225-1251, que o autor, ora agravante, embora tenha transcrito a decisão proferida em sede de embargos de declaração, deixou de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar as indicadas ofensas aos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT e 489 do NCPC, tidos por violados. É esse o entendimento da e. SBDI-1 desta Corte. Com efeito, a SBDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e o agravo. Por sua vez, no tocante ao outro tema devolvido ( JORNADA SEMANAL - DIVISOR DE HORAS EXTRAS ), vê-se que, tendo a Corte Regional dirimido a controvérsia ao fundamento de que "o reclamante não comprovou jornada semanal de 40 horas, prevalece o contrato de trabalho no qual consta admissão para jornada semanal de 44 horas (fls. 47), pelo que não há alteração no divisor seminal" (pág. 1155), a pretensão recursal no sentido de que "é fato INCONTROVERSO nos autos, a teor do disposto no artigo 348 do CPC (atual artigo 389 do CPC), que a jornada de trabalho do autor era reduzida, de 40 horas semanais, conforme se verifica dos cartões de ponto, da própria defesa e dos recibos de pagamento anexados aos autos, que indicam divisor 173,93 (docs. 70 a 124 do volume de documentos)" ( pág. 1387), efetivamente, encontra o óbice da Súmula 126/TST, porquanto para se entender pela aplicação do divisor pretendido, como sustenta o autor-agravante, ter-se-ia que revolver a matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001346-75.2013.5.15.0102. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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