- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000505-36.2017.5.09.0093, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2 . No caso, esta c. Turma, ao não reconhecer a transcendência da matéria, explicitou que a pretensão dos substituídos às diferenças salariais decorrentes da supressão de gratificação de função percebida por mais de dez anos, ocorrida após reestruturação interna promovida pelo banco, está em conformidade com a Súmula 372, I, desta Corte que, com base no princípio da estabilidade financeira, assegura ao empregado a incorporação da gratificação em exame. Consignou, ainda, que, nos termos em que solucionada a lide, a decisão regional está em conformidade também com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reestruturação administrativa do empregador não é considerada justo motivo para a supressão da gratificação de função recebida pelo empregador por mais de dez anos. 3 . Ainda que não haja omissão no julgado, esclarece-se que, como a lide foi solucionada com base no fato de que os substituídos já haviam alcançado os requisitos da Súmula 372, I/TST, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a decisão regional também se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, de que, nessas situações, não se aplica o art. 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida Lei, por se tratar de norma de caráter material, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. 4 . A conclusão do v. acórdão ora embargado, de que a causa não oferece transcendência, considerando os critérios descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, encontra-se de acordo com precedentes de outras Turmas deste Tribunal Superior. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000505-36.2017.5.09.0093. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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