JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011425-61.2017.5.03.0182

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0011425-61.2017.5.03.0182, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO INEXISTENTE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS . 1 . O acórdão embargado deixou claro que " a pretensão de reforma, quanto à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não merece prosperar. Com efeito, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 372, I, do TST. Esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que não se aplica o artigo 468, § 2º, da CLT àqueles empregados que completaram 10 anos de exercício da função antes da reforma legislativa (vigência da Lei nº 13.467/2017), hipótese dos autos. Consigne-se, ainda, que a incorporação da gratificação de função decorre do direito à irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF/88 e do princípio da estabilidade financeira, razão por que a perda do direito à incorporação da função apenas pode ocorrer por justo motivo. Logo, não era necessária a existência de lei que assegurasse o referido direito, visto que este decorre de todo o arcabouço legal e principiológico aplicado às relações trabalhistas. Portanto, não há que se falar em violação do art. 5º, II, da CF/88 no caso em tela. 2. Já com relação à arguição de inconstitucionalidade da Súmula nº 372 do TST, cumpre registrar que a referida Súmula reflete a interpretação dos dispositivos que regiam a matéria ao tempo do contrato de trabalho, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito. Contudo, apenas a título de aclaramento, frise-se que as súmulas traduzem a jurisprudência consolidada através das reiteradas decisões emanadas dos Tribunais acerca de determinado tema ou matéria. Assim, não constituem, de per si , lei ou ato normativo, motivo por que não há respaldo legal à arguição de inconstitucionalidade de súmula. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011425-61.2017.5.03.0182. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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