- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo 0036800-59.2013.5.17.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de ser prescindível a vistoria do perito no local de trabalho do reclamante, quando os demais elementos probatórios se prestarem a formar o convencimento do Juízo sobre a questão. Precedentes. Na hipótese dos autos, conforme se observa do trecho do acórdão regional transcrito, a Corte de origem asseverou que "o nobre expert cuidou de avaliar o histórico médico, familiar e pessoal do Autor, as atividades por ele exercidas na Reclamada, bem como sua aptidão física, respondendo de forma completa e fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes e elucidando as questões postas em discussão". Ainda, extrai-se da decisão regional que, " diante da impugnação apresentada pelo Reclamante às fls. 207/216, o d. Juízo , em audiência de fls. 222, deferiu a realização de nova perícia, tendo nomeado, para o encargo, médico psiquiatra forense, especialista em psiquiatria/psicoterapia, neurofisiologia e medicina ocupacional e do trabalho ". Registrou a Corte a quo , ainda, que "diferentemente do aduzido pelo Reclamante, verifica-se que o documento contestado apresenta elementos suficientes para o esclarecimento da controvérsia de natureza técnica e para o convencimento do Juízo" . Assim, deferido o pedido do autor de realização de nova perícia, a segunda diligência foi devidamente efetivada por médico especializado, razão por que não há como se divisar ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, tampouco aos artigos 369, 370 e 464 do CPC . Estando a decisão de origem alinhada com o entendimento desta Corte acerca da matéria, o apelo não prospera, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido . B) DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo a Corte Regional, soberana na análise das provas, concluído que não restara configurado o nexo causal ou concausal entre o labor realizado na reclamada e a doença do autor, com fundamento no laudo pericial e nas demais provas dos autos , é indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso , pois, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido . C) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, §1º-A, I DA CLT . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 30/11/2018, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que o recorrente não transcreveu o trecho do v. acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo, portanto, ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0036800-59.2013.5.17.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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