- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0000727-57.2019.5.17.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, artigo 125 c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). 2. Na hipótese presente, consta do acórdão regional que foi realizada perícia médica, na qual se concluiu que as doenças psiquiátricas da Reclamante não possuem origem ocupacional e que não havia incapacidade para o labor no momento da dispensa. Com efeito, o TRT destacou, com amparo na prova pericial, que a Autora não é portadora de doença ocupacional, inexistindo nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a doença que a acometeu e as atividades prestadas a favor do empregador. Ainda, o TRT entendeu que " O laudo pericial que embasa a sentença é claro, fundamentado e conclusivo, com base na história clínica e ocupacional da Reclamante, na anamnese e na documentação técnica dos autos (Id dde15ce) e a literatura técnica ". Ponderou também que " o laudo pericial considerou todos os atestados e laudos médicos juntados aos autos, bem como no momento da perícia foi realizado exame clínico e somente após o Expert concluiu pela inexistência de nexo causal e concausal e incapacidade laborativa no momento da dispensa. As respostas e afirmações constantes no laudo pericial são claras e se prestam para o fim a qual se destinam, não permitindo qualquer interpretação contraditória ou ambivalente ". Registrou, por fim, que, " Em seus esclarecimentos de Id c660470, o Expert deixou claro que a visita técnica não foi necessária, porque as condições de trabalho da Reclamante foram avaliadas quando foram analisadas os documentos dos autos (petição inicia Rte, contestação da Rda, documentos médicos: receitas, atestados e laudos), documentos apresentados durante o exame pericial e PRINCIPALMENTE durante as ANAMESES GERAL E ESPECIAL (psiquiatra, incluindo a "escuta flutuante"), razão pela qual este perito não necessitou de visita técnica (recomendada, mas, não obrigada pelo CFM, ficando a critério do médico perito) " (fl. 720). Nesse contexto, entendeu ser desnecessária a vistoria do local de trabalho. 3. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de origem proferiu decisão com amparo no extenso conjunto probatório existente nos autos, mostrando-se, de fato, despicienda a realização de nova prova pericial. Aliás, a partir das premissas fáticas registradas no acórdão regional, não há qualquer elemento de prova demonstrando suposta irregularidade do laudo pericial médico. O fato de o Perito ter chegado à conclusão diversa da pretendida pela Reclamante não configura cerceamento de defesa. Ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, destacou que a Autora não é portadora de doença ocupacional, inexistindo nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a doença que a acometeu e as atividades prestadas a favor do empregador. Assentou, ainda, que não havia incapacidade para o labor no momento da dispensa, registrando que " o Expert certificou que o exame de saúde demissional foi realizado de acordo com o protocolo da empresa, ocasião em que a Reclamante afirmou que embora continuasse em tratamento e em uso de medicamentos, estava melhorada clinicamente ". Entendeu o TRT que " a testemunha ouvida a rogo da Reclamante não possui conhecimento técnico para infirmar as conclusões do laudo pericial, não se tratam de médicos e nem conhecedores do assunto, não havendo que se falar que suas afirmações afastariam o dito pelo Expert ". Ponderou, por fim, que, " no caso em análise, embora a testemunha tenha confirmado que o responsável pelo pronto socorro tenha colocado no grupo de whatsapp de funcionários do hospital a reclamação da mãe de um paciente sobre a Reclamante, o Laudo elaborado nos presentes autos não deixa dúvida de que o Perito considerou todas as circunstâncias laborais, tendo realizado extensa anamnese psiquiatra, incluindo a "escuta flutuante", e mesmo assim concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal ". Nesse sentido, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000727-57.2019.5.17.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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