JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000276-02.2017.5.02.0466

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

TST – Agravo de Instrumento 1000276-02.2017.5.02.0466, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TEMA Nº 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DISPOSIÇÃO ACERCA DE NORMA JURÍDICA PRESENTE NA LEGISLAÇÃO HETERÔNOMA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista no tópico. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O apelo se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT (ADC 58 e 59). Em face de possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista no tópico. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DISPOSIÇÃO ACERCA DE NORMA JURÍDICA PRESENTE NA LEGISLAÇÃO HETERÔNOMA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Constituição Federal atribuiu aos sindicatos a necessária legitimidade e autonomia para representar seus filiados nas negociações coletivas, que pressupõem acordos que trarão conquistas à categoria, e que por vezes incluirão cessões recíprocas. 2. A primazia da realidade tem mostrado que o empregado, individualmente, é hipossuficiente para a negociação direta com seu empregador, detentor de maior poder econômico e dos meios de produção, em regra. Porém, essa desigualdade de condições não se sustenta no âmbito da negociação coletiva, na qual se presume a simetria de poderes entre os acordantes, como ensina o princípio da equivalência dos contratantes coletivos. 3. A afirmação dos acordos e convenções coletivas prestigia os sindicatos, bem como o próprio instituto da negociação, traz segurança jurídica ao ambiente negocial, permite o acesso dos trabalhadores a condições que não teriam por meio da legislação ordinária e a agilidade de adaptação à realidade econômica. 4. Entretanto, a negociação não pode transigir acerca de direitos absolutamente indisponíveis, devendo ser respeitado um patamar mínimo civilizatório, representado por um acervo de normas presentes na Constituição Federal, em normativos e tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro, e mesmo na legislação infraconstitucional, desde que assegure garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 5. Ao julgar o Tema RG nº 1046, o e. STF fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6. E em razão do mandamento constitucional referente ao reconhecimento das negociações coletivas de trabalho, cabe ao Poder Judiciário apenas a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, atuando para coibir abusos e a afronta ao patamar mínimo civilizatório, presumindo que os acordantes agiram de boa-fé e em simetria de condições. 7. No caso dos autos , a cláusula declarada inválida pelo eg. TRT trata da limitação do direito ao intervalo intrajornada a 55 minutos. O período mínimo de uma hora desse intervalo não consiste em norma de caráter absoluto, e já era passível de limitação, segundo normas do MTE, mesmo antes do julgamento do Tema 1046. Ademais, o novel parágrafo único do art. 611-B da CLT, utilizado como baliza, dispôs que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo." Some-se a tais fundamentos o fato de que o Pleno desta c. Corte concluiu que é ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo, decorrentes de variações do registro de ponto (IRR-1384-61.2012.5.04.0512). 8. Vê-se, portanto, que a negociação coletiva recaiu sobre direito de indisponibilidade relativa, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A Corte Regional manteve a aplicação da TR até 24/03/2015, aplicando-se o IPCA-E para o período posterior e até a data da efetiva satisfação do débito como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a aplicação da TR até 24/03/2015, aplicando-se o IPCA-E para o período posterior e até a data da efetiva satisfação do débito como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000276-02.2017.5.02.0466. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011502-64.2016.5.03.0163

8ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/10/2022

EMENTA: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA QUE TRATA DE SITUAÇÃO DIVERSA À DOS PRESENTES AUTOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. É incontroverso nos presentes autos que o contrato de trabalho do autor teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que…

Agravo de Instrumento 1000478-79.2018.5.02.0001

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 05/06/2024

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1- INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em face Lei nº 13.467/17, verifica-se a transcendênciajurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Por prudê…

Agravo 0011100-53.2017.5.15.0085

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 26/06/2024

EMENTA: I - AGRAVO 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), constata-se o equívoco na análise das razões recursais. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se pr…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011988-15.2016.5.03.0142

8ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/10/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas após as 6ª hora diária e 36ª semanal. 2 . Trata-se de caso em que, por meio de regular n…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011083-64.2016.5.03.0027

8ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/10/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CAFÉ DA MANHÃ E DESLOCAMENTO INTERNO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM HARMONIA COM AS SÚMULAS NºS 366 E 429 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2 . O critério de fixação da jornada de trabalho adotado pela legislaç…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.