- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0010036-16.2020.5.03.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA EXEQUENDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ERRO MATERIAL. A fundamentação do acórdão embargado padece de erro material. Ao contrário do que se fez constar na decisão, trata-se de execução provisória cuja sentença, portanto, não transitou em julgado. Nesse contexto, a execução provisória de processo ainda em fase de conhecimento atrai a modulação fixada pelo STF no âmbito da ADC 58, de modo a incidir, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária). Deve-se, pois, dar provimento aos embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeito modificativo, proceder à nova análise do agravo da reclamada. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA EXEQUENDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA EXEQUENDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA EXEQUENDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos refere-se ao critério de atualização monetária e juros aplicáveis às contribuições previdenciárias. 2. Muito embora a sentença tenha fixado os índices de correção monetária e juros de 1% ao mês, trata-se de execução provisória, cujo processo principal ainda não transitou em julgado, encontrando-se com recurso pendente de julgamento perante esta Corte. 3. Assim, segundo o critério de modulação fixado pelo STF, para os processos em curso que estejam sobrestados na fase deconhecimento(item ii) - independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal -, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (jurose correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). 4. Considerando-se a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF, acima referenciada, deve ser observada no presente caso. Recurso provido para se determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010036-16.2020.5.03.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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