JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000737-76.2019.5.05.0194

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000737-76.2019.5.05.0194, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . EMPREGADO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . De acordo com o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, o regime celetista pode ser convertido automaticamente para o estatutário no caso de servidor estável admitido sem prévia aprovação em concurso público antes dos cinco anos que antecedem a promulgação da Constituição Federal. No caso, é incontroverso que o reclamante foi admitido em 15/3/1983, ou seja, há mais de cinco anos da promulgação da Constituição Federal, sendo aplicável a jurisprudência desta Corte de que é possível a transmudação de regime, de celetista para estatutário. O prazo da prescrição começou a fluir a partir da data da edição da lei municipal que instituiu o regime estatutário único no município reclamado em 1990. Como a presente ação foi ajuizada em 2019, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho como celetista encontra-se prescrita a pretensão do autor. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000737-76.2019.5.05.0194. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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