- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0002048-32.2016.5.12.0059, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE REPASSE DOS REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É entendimento assente nesta Corte Superior, inclusive com manifestação da SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, o de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Precedentes. Registre-se, por relevante, que a situação em análise é distinta do leading case examinado pela Suprema Corte, quando do julgamento dos RE n.º 586.453 e RE n.º 583.050 (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual não há falar-se em desrespeito à tese jurídica fixada pelo STF. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, mantém-se o entendimento fixado no decisum. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CEF. ADESÃO AO PCS/2008. OPÇÃO. RENÚNCIA AOS DIREITOS PREVISTOS NOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES. VALIDADE. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que é válida a livre adesão do empregado à nova estrutura salarial a CEF (PCS/2008), a qual previu, em uma de suas cláusulas, "a renúncia aos Planos de Cargos e Salários de 1989 e 1998". Exegese do item II da Súmula n.º 51 do TST. Precedentes. Estando a decisão agravada em sintonia com o entendimento pacificado no TST, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002048-32.2016.5.12.0059. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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