- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Embargos 0010578-77.2016.5.09.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. No caso dos autos, é incontroverso que houve a contratação do serviço de transporte de mercadorias da primeira Reclamada, mediante contrato de natureza civil, que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, de forma a afastar a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, conforme descrito no acórdão embargado, não se trata de terceirização. Ressalte-se que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada, como na situação presente. Dessa forma, ante a ausência de controvérsia quanto à existência de contrato de transporte de mercadorias, de natureza civil, afasta-se a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porquanto não se configura, na hipótese, terceirização de mão-de-obra. A decisão Turmária não merece reparos, visto que proferida em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010578-77.2016.5.09.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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