- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010164-71.2022.5.15.0111, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 4ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LEI Nº 11.442/2007, ART. 5º. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional consignou que é “ incontroverso que a recorrente contratou a 1ª demandada para a prestação de serviços de transporte de mercadorias” e entendeu que, “ como bem decidiu o Juízo a quo, a situação se amolda à Súmula 331, do C. TST”. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a possível violação do art. 5º, da Lei nº 11.442/07, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 4ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LEI Nº 11.442/2007, ART. 5º. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a parte defende que “o contrato celebrado entre as reclamadas se baseava no contrato de transporte regido pela Lei 11.442/07”. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade a quo , bem como a possível ofensa a dispositivo de lei, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 4ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LEI Nº 11.442/2007, ART. 5º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária de empresa que firmou contrato de transporte de mercadorias. II. Ante a ausência de controvérsia quanto à existência de contrato de transporte de mercadorias, deve ser afastada a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porquanto não se configura, na hipótese, terceirização de mão-de-obra, sendo, na verdade, nos termos do art. 5º, da Lei nº 11.442/2007, contrato de natureza comercial. III. Demonstrada a transcendência política da causa, no particular. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010164-71.2022.5.15.0111. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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