- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo 0010705-72.2014.5.01.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TEMA 18 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Pretensão recursal sob a arguição de falta de interesse recursal da empresa prestadora de serviço para interpor recurso de revista. Eventual tese reconhecendo a falta de interesse recursal da empresa prestadora de serviços encontra-se superada pela atual jurisprudência vinculante desta Corte (Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), razão pela qual deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. CALL CENTER . ATIVIDADES BANCÁRIAS. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Frise-se que, no caso, o TRT reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços em razão da ilicitude da terceirização, sob a afirmação de fraude perpetrada na espécie, em razão do tipo de atividades desenvolvidas pela trabalhadora, dizendo-se que "tais serviços estão ligados à atividade-fim da empresa". Ressaltou o TRT que "[d]iante da fraude intentada, pouco importa o fato de a reclamante estar subordinada aos empregados da empresa interposta". Foi constatada, portanto, a configuração da subordinação jurídica estrutural ou indireta com o tomador de serviços, a qual é inerente à própria terceirização, o que atrai a aplicação na espécie da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. No mais, quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial a partir da diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Desse modo, além de incabível a arguição de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e improsperável a pretensão calcada em contrariedade às Súmulas 55, 124 e 331, I, do TST e à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, verifica-se que em relação aos arestos indicados para confronto de teses, alguns deles são inespecíficos porquanto examinam casos em que o TRT constatou a existência de pessoalidade e subordinação diretamente com o tomador dos serviços, situação não verificada no caso concreto; outros esbarram na regra prevista no art. 894, II e § 2º, da CLT, porquanto proferidos antes do atual entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em precedente com força vinculante, sendo que um deles já foi inclusive modificado em juízo de retratação. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010705-72.2014.5.01.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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