JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001107-92.2012.5.01.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0001107-92.2012.5.01.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TEMA 18 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Pretensão recursal sob a arguição de falta de interesse recursal da empresa prestadora de serviço para interpor recurso de revista. Quanto aos arestos formalmente válidos, na forma da diretriz preconizada na Súmula 337 do TST, eventual tese reconhecendo a falta de interesse recursal da empresa prestadora de serviços encontra-se superada pela atual jurisprudência vinculante desta Corte (Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST - Proc. IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018), razão pela qual deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. O agravante renova alegação de possibilidade de conhecimento e provimento dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas 126, 296, 333, 337, I, e 422 do TST, a fim de demonstrar que o recurso de revista da empresa não merecia processamento. A arguição de contrariedade às Súmulas 296 e 422 do TST, sem indicação de qual inciso seria pertinente ao caso, inviabiliza o exame da pretensão recursal, na esteira de precedentes desta Subseção. Imprópria é a alegação de contrariedade à Súmula 337, I e IV, "a", do TST, pois o conhecimento do recurso de revista não está amparado em divergência jurisprudencial, mas sim na violação do artigo 2º da CLT. Quanto ao descumprimento da regra prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de embargos está desfundamentado nos moldes do artigo 894, II, da CLT. Também não se verifica a hipótese excepcional de contrariedade à Súmula 126 do TST. A adequação da decisão regional ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a partir dos dados consignados pela instância da prova, não se contrapõe à diretriz preconizada nas Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ATENDENTE DE TELEMARKETING. ATIVIDADE BANCÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A tese firmada pelo STF foi no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, o TRT reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, essencialmente por vislumbrar que o trabalho exercido pelo reclamante estava inserido na atividade-fim do tomador dos serviços. No mais, quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial a partir da diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Desse modo, além de incabível a arguição de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, não se verifica a alegada contrariedade às Súmulas 55, 124 e 331, I e IV, do TST e à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001107-92.2012.5.01.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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