JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000433-62.2017.5.02.0049

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000433-62.2017.5.02.0049, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Outrossim, a 7ª Turma desta Corte decidiu no sentido de que só se aplica a referida orientação jurisprudencial aos casos em que a quantidade máxima de combustível armazenada dentro do prédio for superior a 250 litros (conforme NR nº 16 do Ministério do Trabalho). Nessa oportunidade, ressaltou-se que, se a quantidade máxima prevista em lei não for ultrapassada, o adicional não será devido, mesmo que os tanques não estejam enterrados como exige a NR 20 do MT, conforme constatado na hipótese dos autos. No mesmo sentido, o posicionamento firmado pela SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-125200-41.2007.5.02.0050. Na presente hipótese, do quadro fático delineado no acórdão regional, constata-se que há, no 2º subsolo, 6 tanques responsáveis pela alimentação dos motogeradores, com capacidade de 250 litros cada, posicionados a 42,8m da edificação ; 1 tanque de 200 litros, o qual abastece o motor da bomba de incêndio; e 1 tanque enterrado com capacidade de 30.000 litros na área externa da edificação . Portanto, os 6 tanques com 250 litros de combustível cada e 1 tanque enterrado com capacidade de 30.000 litros estão fora da área interna da construção vertical . Somente 1 tanque de 200 litros, o qual abastece o motor da bomba de incêndio, está no interior do prédio, ou seja, o vasilhame possui volume inferior a 250 litros. Indevido, portanto, o adicional pleiteado. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RÉU EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . Em virtude da disciplina do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso adesivo interposto, cujo exame se subordina ao conhecimento do apelo principal. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000433-62.2017.5.02.0049. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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