JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000761-23.2020.5.02.0037

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 1000761-23.2020.5.02.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No caso presente, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da irregularidade de armazenamento de inflamáveis no edifício em que se ativava o Reclamante, conforme conclusão pericial. Consignou que consta do laudo pericial que, "n o que se refere ao armazenamento de líquido inflamável, na ocasião da perícia, no 3º subsolo do bloco E, edificação na qual o reclamante atuava, constatou-se a presença de 02 (dois) moto-geradores de energia elétrica, de 460 kVA cada, alimentados por óleo Diesel a partir de 02 (dois) reservatórios aéreos, fabricados em PEAD -Polietileno de Alta Densidade, com 250 litros de capacidade volumétrica cada, reabastecidos automaticamente por gravidade a partir de um reservatório de 32.000 litros de capacidade volumétrica, enterrado em área externa do 1º subsolo, com acesso pela Rua Maestro Cardim, havendo portanto, 32.500 litros disponíveis no local pelo conceito da comunicação de vasos .". A Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST assim dispõe: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Assim, muito embora o Autor não adentrasse à área de risco delimitada pela NR, estava exposto ao perigo, já que todo o prédio deve ser considerado como área de risco, nos termos da já citada OJ 385 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000761-23.2020.5.02.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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