JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001154-36.2019.5.02.0601

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Recurso de Revista 1001154-36.2019.5.02.0601, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Esta Corte uniformizadora de jurisprudência - inclusive no âmbito da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais - consagrou entendimento no sentido da possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo "seguro garantia judicial". Acresça-se inexistir previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. O que se exige, nos termos do artigo 3º, X, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de Outubro de 2019, é que haja cláusula de renovação automática, que, no caso dos autos, está caracterizada, conforme se infere da cláusula especial nº 4 da apólice juntada com o recurso ordinário. Precedentes. Violação, que se reconhece , do artigo 5º, LV, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso de revista e do agravo de instrumento da autora . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001154-36.2019.5.02.0601. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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